A
Lei n.º 43/2013, de 3 de
julho veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização,
aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Essa
lei alterou aditou um nº 7 ao artº 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que
diz o seguinte:
A dispensa de requisitos refere-se à
residência em território português e ao conhecimento da língua portuguesa. Ou
seja: os interessados não têm que residir no território português nem que
conhecer a língua portuguesa.
Os
interessados devem cumprir as seguintes condições gerais:
·
Serem maiores ou emancipados,
segundo a lei portuguesa;
·
Não terem sido condenados, com
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
A
referida Lei nº 43/2013 só entrará em vigor após uma reforma do Regulamento da
Nacionalidade, que deve ser aprovada no prazo de 90 dias, ou seja até 3 de outubro de 2013.
Apesar
da inexistência das normas próprias do Regulamento da Nacionalidade, a Lei e os
debates parlamentares dão-nos indicações suficientes para começar a preparar os
processos.
Da
qualidade de descendente de judeu sefardita português
O conceito de
descendente, segundo a lei portuguesa
O Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1,
aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base
em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
As
perseguições aos judeus da Península Ibérica começaram em 1492, ordenadas pelos Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela (1492).
Muitos judeus espanhóis atravessaram a fronteira e fugiram para Portugal, onde
a paz seria sol de pouca dura, pois que D. Manuel I, ao desposar Isabel de
Aragão, filha desses soberanos, se comprometeu a continuar a perseguição, o que
veio a acontecer a partir de 1496.
No
final do século XV, os judeus constituíam entre 10% e 15% da população
portuguesa, tendo passado de 50 mil para 170 mil após a expulsão de Espanha,
decretada pelos Reis Católicos.
Em
1506, registou-se o Massacre de Lisboa, que conduziu à aceleração da fuga dos
judeus portugueses para o norte da Europa (especialmente Inglaterra, Holanda e
Alemanha), para o oriente, especialmente a Turquia e o Egito e o norte de
África.
A
comunidade de judeus portugueses mais relevante foi a da Holanda, que teve um
protagonismo especial no nordeste brasileiro e, posteriormente, na fundação de
várias cidades americanas, entre as quais Nova Iorque.
Os
judeus portugueses da Holanda entraram no Brasil a coberto da Companhia
Holandesa das Índias Ocidentais, associando-se a outros, que, encobertos sob a
qualidade de cristãos-novos (marranos), emigraram para o Brasil após as
perseguições dos finais do século XV e princípios do século XVI.
A
perseguição do Santo Oficio aos cristãos novos suspeitos de criptojudaismo
conduziu a que muitos dos que foram para o Brasil tivesse rumado aos Estados
Unidos e ao Canadá. A Nova Amsterdão que deu origem a Nova Iorque, foi
construída por essa gente.
Os
descendentes dos judeus sefarditas portugueses – ou judeus da nação portuguesa
– são todos os que, à luz da lei portuguesa possam provar ser descendentes de
tais judeus.
O
que a nova lei veio permitir é a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos
descendentes dos judeus portugueses, perseguidos desde 1496 e espalhados por
todo o Mundo.
Segundo
a lei portuguesa, descendentes são os parentes, em linha direta ou colateral.
O parentesco é definido na lei portuguesa como
o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra
ou de ambas procederem de um progenitor comum (artº 1578º do Código Civil).
O parentesco determina-se
pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um
grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco (artº 1579º do
Código Civil).
Sobre
as linhas de parentesco – ou seja a série dos graus – dispõe o artº 1580º do
Código Civil:
1 - A
linha diz-se reta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral,
quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um
progenitor comum.
2 - A
linha reta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como
partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera
como partindo deste para o progenitor.
Temos, assim, como descendentes em linha
reta, por relação a determinada pessoa, os filhos (1º grau), os netos (2º
grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4º grau), os tetranetos (5º grau) e
assim sucessivamente.
Os
que, não descendendo uns dos outros, descenderem de um progenitor comum são
colaterais entre si, no mesmo grau ou em grau diferente.
Dispõe,
a esse propósito do artº 1581º:
1 - Na
linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha
de parentesco, excluindo o progenitor.
2 - Na
linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e
descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
O
artº 1582º do Código Civil estabelece que salvo disposição da lei em contrário,
os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta
e até ao sexto grau na colateral.
Temos,
assim, que, para os efeitos da citada lei, podem pedir a aquisição da
nacionalidade portuguesa:
· Os
descendentes em linha reta de judeu português, em qualquer grau;
·
Os descendentes em linha colateral de judeu
português, até ao sexto grau.
Condição
essencial para o deferimento do pedido é a demonstração da pertença dos
ascendentes uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da tradição de
pertença a tal comunidade, com base em
“requisitos objetivos”, de que se ressaltam os apelidos, o idioma familiar e a
descendência, documentalmente comprovada.
Documentos necessários
Ainda não é possível estabelecer,
em definitivo, quais os documentos necessários para instruir o pedido de
aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de judeus da Nação
Portuguesa.
Sem prejuízo das alterações que
venham a ser introduzidas no Regulamento da Nacionalidade, podemos já adiantar
que são necessários os seguintes documentos, para a preparação dos pedidos nos
nossos escritórios:
1.
Certidão de nascimento de inteiro teor,
traduzida e legalizada;
2.
Cópia certificada de passaporte;
3.
Certificados de registo criminal do país da
residência e dos países onde residiu.
4.
Certidões de nascimento dos ascendentes, se
possível até ao ascendente português ou ao ascendente mais antigo do ramos
judaico.
5.
Procuração
Para atestar a
ligação ao um judeu português, sugerimos que seja apresentado:
1.
Estudo genealógico elaborado por especialista;
2.
Confirmação da ligação a uma comunidade
sefardita portuguesa por entidade judaica.
Processamento
Estes processos serão, em
princípio, instruídos na Conservatória dos Registos Centrais, sendo os pedidos
apreciados pelo Ministro da Justiça.
O sucesso do pedido dependerá,
essencialmente, da credibilidade dos documentos
e do estudo genealógico e da atestação das autoridades da comunidade
judaica.
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