quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Um alerta aos Portugueses da Diáspora

Artigo publicado no jornal Luso-Americano de Newark

O PRINCÍPIO DO FIM DOS TRIBUNAIS

Portugal é o país mais antigo da Europa e o que tinha, até ao presente, o sistema de justiça mais estabilizado.
            As nossas comarcas assentavam num edifício construído desde a Idade Média, em redor dos municípios que, por sua vez, agrupavam as freguesias. Depois da destruição da malha das freguesias, o governo tem em curso uma operação de destruição da organização comarcã.
            Estas mudanças têm um enorme impacto nas comunidades da Diáspora portuguesa, especialmente no que se refere os problemas da propriedade de imóveis.
            A ligação dos emigrantes à freguesia – e a memória de que determinada pessoa, de determinada família, tinha emigrado – evitou inúmeros casos de apropriação de imóveis dos que tiveram que procurar a sorte noutros países.
            Com a extinção de muitas das freguesias, assimiladas pelas vizinhas, perdeu-se essa memória relativamente aos bens dos que pertenciam às freguesias extintas.
            As relações de vizinhança ultrapassam as fronteiras, mas sempre em conexão com um ponto de origem que, no caso português, é, marcadamente, a freguesia; não o distrito ou o concelho.
            Serve isto para dizer que os emigrantes das freguesias extintas ficaram órfãos, porque as mesmas desapareceram. Os seus bens em Portugal serão, a breve prazo, reclassificados e integrados nas novas freguesias. Mas ninguém os relacionará com eles.
            Justifica isso, como elementar ato de prudência, que cada um procure conferir, ao menos de seis em seis meses, os registos relativos aos seus imóveis em Portugal, porque os riscos efetivos de perda dos mesmos são reais.
            Depois da reforma relativa aos municípios e às freguesias, está em curso uma profundíssima reforma judicial.
            Todos os concelhos de Portugal tinham um tribunal de comarca. A reforma atualmente em curso reduziu as comarcas para 23, fazendo-as corresponder a uma comarca por distrito ou região autónoma.
            Apesar de se prever a manutenção de secções ao nível dos concelhos, é evidente que a reforma aponta para o fim de uma lógica de justiça de proximidade, o que, desde logo, aumentará a dificuldade de acesso aos tribunais e encarecerá os custos da justiça.
            Pense no tribunal do seu concelho e imagine que ele desapareceu, passando a haver apenas um tribunal na sede do distrito. Será essa a nova realidade, com impactos que são, naturalmente, variáveis de caso para caso.
            Este quadro aconselha a que se tomem medidas que evitem a necessidade de recorrer aos tribunais,  porque os litígios passarão a ser mais caros  e porque a  produção da prova também passará a ser mais difícil, especialmente nos distritos em que seja maior a distância por relação à sede do tribunal.

            É evidente que não é possível fazer previsões e extrair conclusões antes que toda a reforma esteja concluída. Mas, como mais vale prevenir do que remediar, aqui fica o meu conselho no sentido de evitar sempre que possível o recurso aos tribunais.

domingo, 10 de novembro de 2013

Alguém quer discriminar os Portugueses da Índia, como se eles fossem menos que os da América, de Angola ou do Brasil

Alguns diplomatas portugueses não se deram bem com a reforma da Lei da Nacionalidade Portuguesa operada em 1981, que garantiu, de forma ampla, a possibilidade de os descendentes diretos de nacionais portugueses poderem ver atribuída a nacionalidade portuguesa.
Segundo noticias publicadas em dois prestigiados jornais indianos,  o The Economic Times a e o The Times of India, Embaixada  de Portugal em Nova Deli recomendou ao governo português que deixe de reconhecer a nacionalidade portuguesa aos cidadãos nascidos nos territórios de Goa, Damão e Diu, antes de os mesmos terem passado a integrar o território da República da India, em 1961.
Uma tal proposta é objetivamente discriminatória, porque Portugal reconhece o direito à nacionalidade portuguesa originária aos filhos de nacionais portugueses, nascidos no estrangeiro, sem nenhuma limitação.
Não há nenhuma razão para discriminar os que nasceram no Oriente em geral e na India em particular.
A única justificação plausível é a de alguém pretender criar dificuldades para, por essa via, catalizar um escandaloso negócio, desenvolvido, especialmente por procuradores ilícitos que negoceiam favores e valores para a atribuição de passaportes portugueses.
A nacionalidade portuguesa não pode ser um negócio, nem da India nem China. 
Tem que ser um exercício rigoroso de direitos, que não se compadece com ações verdadeiramente terroristas como as que estão por detrás destas noticias.
A jornalista Devika Sequeira, do Times of India, pediu o meu depoimento.
Reproduzo a entrevista:

Segundo alguns jornais indianos, a Embaixada de Portugal na Índia recomendou ao Governo Português que “deixe de conceder a nacionalidade portuguesa” às pessoas nascidas nos territórios de Goa, Damão e Diu antes de 20 de dezembro de 1961.
 Esta recomendação respeita a Constituição Portuguesa ?


Eu não acredito que algum diplomata português pudesse fazer uma recomendação desse tipo. Só posso encarar essa notícia como falsa. Se ela fosse verdadeira, eu defenderia que esse diplomata fosse, pura e simplesmente demitido, porque estaríamos perante um ignorante.
A chamada “questão da Índia” é das mais interessantes de toda a História de Portugal.
Muito mais do que uma questão política é uma questão afetiva. E isso teve uma enorme repercussão nas nossas leis. Nós, os Portugueses, somos os indianos da Europa. Somos caldeados com pimenta e vinho. E temos muito orgulho nisso.
Os “indianos” – como sempre chamamos aos portugueses de Goa, Damão e Diu – nunca foram indígenas. Sempre foram tão cidadãos de pleno direito, como os de Lisboa ou de Coimbra.
Em termos civilizacionais recebemos muito mais da Índia do que aquilo que demos.
Os cidadãos das colónias portuguesas da Índia nunca sofreram as limitações de cidadania sofridas pelos povos das outras colónias portuguesas.
Quando em 1975 se fechou o ciclo colonial, a lei conferiu aos descendentes dos cidadãos nascidos em Goa, Damão e Diu os mesmos direitos que têm os descendentes das pessoas nascidas em Portugal.
Essa situação está absolutamente estabilizada e só alguém com mentalidade xenófoba e racista pode pretender alterar essas leis 40 anos depois.
Não há nenhuma razão para discriminar negativamente os descendentes dos que nasceram em Goa, Damão e Diu por relação aos descendentes dos que nasceram em Angola, Moçambique, Guiné, Cabo Verde, Macau ou Timor. Ou por relação aos descendentes de portugueses nascidos no Brasil, nos Estados Unidos ou na Austrália.
Se uma medida deste tipo viesse a ser adotada estaríamos objetivamente perante uma violação grosseira do artº  13º,2 da Constituição, que estabelece que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
O que se pretenderia, segundo essa recomendação, seria vedar a um grupo de pessoas, as descendentes dos nascidos em Goa, Damão e Diu, direitos que são assegurados aos descendentes dos nascidos nas demais ex-colónias e, em geral, aos descendentes dos portugueses nascidos no estrangeiro.


Há um elemento racista nesta recomendação?

Não acredito que a recomendação exista. Mas se existir tenho que concluir que ela tem uma base racista.  Não ouvi nenhum diplomata, alguma vez, sustentar que deve ser recusado o acesso à nacionalidade portuguesa aos descendentes de portugueses nascidos nos Estados Unidos, no Reino Unido, no Brasil, na França ou na Alemanha, só para dar alguns exemplos. Como não ouvi essa recomendação relativamente aos nascidos em Angola, a partir do momento em que Angola afirma prosperidade.



Diplomaticamente, como é que este assunto fica entre os dois países: Índia e Portugal

Como já disse, penso que isto é um “no case”. Não acredito que algum diplomata português ousasse ter uma posição como a referida, que ofende a dignidade das pessoas visadas e reabre uma guerra estúpida e inútil.
É óbvio que falar-se disto a partir da Índia justifica, no mínimo, atento o prestígio dos jornais que publicaram as noticias, que o Governo indiano chame o embaixador português e lhe peça explicações.
Apesar da Índia não aceitar a dupla nacionalidade, há dezenas de milhares de PIO (persons of indian origin) no território da India, que têm direitos e merecem explicações.
A República a Índia sempre tratou a chamada questão de Goa com uma grande sabedoria e sem radicalismos. Os indianos têm-se afirmado muito mais sábios do que os portugueses.
No que se refere à questão da nacionalidade, conferiram a nacionalidade indiana a todos os cidadãos nascidos naqueles territórios, logo após a libertação. Mas nunca impuseram a perda da nacionalidade portuguesa a nenhum desses cidadãos.
Quem quiser afirmar-se português no território da Índia tem que aceitar a renuncia à nacionalidade portuguesa, sem prejuízo de poder ter o estatuto de PIO. Mas o mesmo acontece, por outra via, num certo sentido aos indianos que também sejam portugueses, no território português. Em Portugal eles são apenas portugueses e na União Europeia são apenas europeus.
Tanto Portugal como a Índia ganham com a dupla nacionalidade dos seus cidadãos. Essa qualidade é a melhor fórmula que temos para celebrar relações com mais de 500 anos.
Por isso me parece que a recomendação referida pelos jornais, a existir é uma manifestação de estupidez, absolutamente inaceitável.
Os senhores diplomatas deveriam era preocupar-se com as falsificações de documentos e a corrupção, que é evidente e notória.

Miguel Reis


quarta-feira, 17 de julho de 2013

Aquisição da nacionalidade pelos descendentes dos judeus sefarditas portugueses

A Lei n.º 43/2013, de 3 de julho veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Essa lei alterou aditou um nº 7 ao artº 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que diz o seguinte:
A dispensa de requisitos refere-se à residência em território português e ao conhecimento da língua portuguesa. Ou seja: os interessados não têm que residir no território português nem que conhecer a língua portuguesa.
Os interessados devem cumprir as seguintes condições gerais:
·      Serem maiores ou emancipados, segundo a lei portuguesa;
·      Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
A referida Lei nº 43/2013 só entrará em vigor após uma reforma do Regulamento da Nacionalidade, que deve ser aprovada no prazo de 90 dias, ou seja até  3 de outubro de 2013.
Apesar da inexistência das normas próprias do Regulamento da Nacionalidade, a Lei e os debates parlamentares dão-nos indicações suficientes para começar a preparar os processos.
Da qualidade de descendente de judeu sefardita português
 
O conceito de descendente, segundo a lei portuguesa

O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
As perseguições aos judeus da Península Ibérica começaram em 1492, ordenadas pelos Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela (1492). Muitos judeus espanhóis atravessaram a fronteira e fugiram para Portugal, onde a paz seria sol de pouca dura, pois que D. Manuel I, ao desposar Isabel de Aragão, filha desses soberanos, se comprometeu a continuar a perseguição, o que veio a acontecer a partir de 1496.
No final do século XV, os judeus constituíam entre 10% e 15% da população portuguesa, tendo passado de 50 mil para 170 mil após a expulsão de Espanha, decretada pelos Reis Católicos.
Em 1506, registou-se o Massacre de Lisboa, que conduziu à aceleração da fuga dos judeus portugueses para o norte da Europa (especialmente Inglaterra, Holanda e Alemanha), para o oriente, especialmente a Turquia e o Egito e o norte de África.
A comunidade de judeus portugueses mais relevante foi a da Holanda, que teve um protagonismo especial no nordeste brasileiro e, posteriormente, na fundação de várias cidades americanas, entre as quais Nova Iorque.
Os judeus portugueses da Holanda entraram no Brasil a coberto da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, associando-se a outros, que, encobertos sob a qualidade de cristãos-novos (marranos), emigraram para o Brasil após as perseguições dos finais do século XV e princípios do século XVI.
A perseguição do Santo Oficio aos cristãos novos suspeitos de criptojudaismo conduziu a que muitos dos que foram para o Brasil tivesse rumado aos Estados Unidos e ao Canadá. A Nova Amsterdão que deu origem a Nova Iorque, foi construída por essa gente.
Os descendentes dos judeus sefarditas portugueses – ou judeus da nação portuguesa – são todos os que, à luz da lei portuguesa possam provar ser descendentes de tais judeus.
O que a nova lei veio permitir é a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus portugueses, perseguidos desde 1496 e espalhados por todo o Mundo.
Segundo a lei portuguesa, descendentes são os parentes, em linha direta ou colateral.
 O parentesco é definido na lei portuguesa como o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum (artº 1578º do Código Civil).
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco (artº 1579º do Código Civil).
Sobre as linhas de parentesco – ou seja a série dos graus – dispõe o artº 1580º do Código Civil:

1 - A linha diz-se reta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2 - A linha reta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

     Temos, assim, como descendentes em linha reta, por relação a determinada pessoa, os filhos (1º grau), os netos (2º grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4º grau), os tetranetos (5º grau) e assim sucessivamente.
Os que, não descendendo uns dos outros, descenderem de um progenitor comum são colaterais entre si, no mesmo grau ou em grau diferente.

Dispõe, a esse propósito do artº 1581º:

1 - Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.Description: er jurisprudência
2 - Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

O artº 1582º do Código Civil estabelece que salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na colateral.

Temos, assim, que, para os efeitos da citada lei, podem pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa:
·      Os descendentes em linha reta de judeu português, em qualquer grau;
·      Os descendentes em linha colateral de judeu português, até ao sexto grau.

Condição essencial para o deferimento do pedido é a demonstração da pertença dos ascendentes uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença  a tal comunidade, com base em “requisitos objetivos”, de que se ressaltam os apelidos, o idioma familiar e a descendência, documentalmente comprovada.

Documentos necessários

Ainda não é possível estabelecer, em definitivo, quais os documentos necessários para instruir o pedido de aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de judeus da Nação Portuguesa.
Sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas no Regulamento da Nacionalidade, podemos já adiantar que são necessários os seguintes documentos, para a preparação dos pedidos nos nossos escritórios:

1.     Certidão de nascimento de inteiro teor, traduzida e legalizada;
2.     Cópia certificada de passaporte;
3.     Certificados de registo criminal do país da residência e dos países onde residiu.
4.     Certidões de nascimento dos ascendentes, se possível até ao ascendente português ou ao ascendente mais antigo do ramos judaico.
5.     Procuração

Para atestar a ligação ao um judeu português, sugerimos que seja apresentado:
1.     Estudo genealógico elaborado por especialista;
2.     Confirmação da ligação a uma comunidade sefardita portuguesa por entidade judaica.

Processamento

Estes processos serão, em princípio, instruídos na Conservatória dos Registos Centrais, sendo os pedidos apreciados pelo Ministro da Justiça.
O sucesso do pedido dependerá, essencialmente, da credibilidade dos documentos  e do estudo genealógico e da atestação das autoridades da comunidade judaica.







segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Algumas ideias para uma campanha política

Fui militante do Partido Socialista desde 1975 a  2006.
Na campanha para as legislativas de 2005 estive especialmente envolvido na tentativa de construir uma alternativa nos círculos da emigração.
Um maiores entusiastas desssa tentativa de mudança foi o saudoso Joaquim Magalhães, assessor cultural da Casa de Portugal de São Paulo, a quem se deveu a organização do único congresso Federativo do PS no Brasil.
Na época, minutei esta carta, que foi replicada por várias estruturas e que aqui publico, por continuarem a ser de grande atualidade as questões suscitadas:
(...)

Tenho uma profunda admiração e respeito pelos emigrantes portugueses, tanto pelos de outrora como pelos que agora são obrigados a procurar países estrangeiros para ganharem a sua vida.
Atribuo a maior importância às estruturas do Partido na emigração e é meu desejo dinamizá-las, de forma a que possamos responder mais adequadamente à defesa de todos os portugueses residentes no estrangeiro.
 Por isso me parece da maior importância a vossa participação nos trabalhos do Congresso do Partido Socialista.
Deixo-te algumas linhas da orientação que defendo em matéria de política para as Comunidades Portuguesas no exterior e peço que dês o teu melhor contributo para o seu desenvolvimento.
Os portugueses estão espalhados por todo o mundo e constituem a base de uma rede natural de cultura, de interesses e de negócios.
O Estado deve, no quadro da diplomacia, promover a integração destes cidadãos nas comunidades de acolhimento. Mas deve, ao mesmo tempo, permitir e incentivar a manutenção das raízes da cidadania portuguesa, por via da canalização de uma relação de pertinência dos lusodescendentes à comunidade portuguesa.
A difusão da nossa cultura e da nossa presença como povo universalista no Mundo passa, antes de tudo, pela conciliação entre aquela integração e esta pertinência. Obriga isto a que se compreenda, antes de tudo, que deveremos ser radicais na compreensão de que passaram os tempos das colonizações culturais de e de que a modernidade passa pela convivência cultural e política dos povos que se encontrem num mesmo espaço.
A condição de português não passa por residir em Portugal, como sustentam alguns, defensores de uma política de eliminação gradual das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo.
Defendemos a valorização e a integração dos nossos concidadãos nos países de acolhimento, para cujo desenvolvimento contribuem, mas somos claros na defesa inequívoca de que devem continuar a ser portugueses todos os que emigraram e mantém a vontade de continuar portugueses, transmitindo aos seus filhos e aos seus cônjuges  essa qualidade.
Somos, por isso, contra todas as políticas adequadas ao afastamento dos portugueses e dos seus descendentes da comunidade portuguesa, numa lógica que é, simultaneamente, de integração forçada e de afastamento.
 Por isso defendemos, no plano da nacionalidade:

a)      A manutenção do acesso à nacionalidade portuguesa originária por parte dos filhos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro;

b)      A garantia de acesso à nacionalidade portuguesa por parte dos cônjuges de cidadãos portugueses, com eles casados há mais de três anos,  desde que façam prova de que integram uma família e de que não usam o casamento como expediente oportunístico para acesso à nacionalidade;

c)      O acesso à nacionalidade portuguesa originária por parte dos filhos de cidadãos portugueses falecidos, a quem esse direito foi recusado porque, forçados pela contingência, se viram obrigados a adquirir uma nacionalidade estrangeira.
Defendemos que o Estado deve garantir, de forma inequívoca,  aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente, os seguintes direitos:

a)      O direito de acesso directo às repartições portuguesas, por si ou por mandatários, para tratarem de todas as questões do seu interesse, sem serem forçados a uma necessária intermediação consular;

b)      O reforço da rede consular e a abertura permanente de todas as repartições consulares ao público;

c)      A aplicação nos consulados das leis reguladoras do funcionamento dos serviços públicos, nomeadamente as que consignam direitos aos utentes, de forma a evitar que os nossos compatriotas continuem a ser vexados e ofendidos em muitos consulados;

d)     A dotação em todos os consulados de um conservador/notário com a formação que têm os conservadores e notários em Portugal.

e)      A garantia de acesso ao ensino da língua portuguesa, por via de acordos com os demais estados ou da revitalização da rede escolar;

f)       O acesso à cultura, por via da instalação de bibliotecas e da realização de eventos culturais, em parceria do Estado com as instituições da sociedade civil.

A presença portuguesa no Mundo não passa apenas nem principalmente pela internacionalização das empresas portuguesas; passa pela vitalidade das comunidades portuguesas da diáspora e pelo incremento das trocas culturais que estas possam fazer com as comunidades locais.
 Por isso entendemos que devemos apoiar as iniciativas que conduzam a uma maior abertura e a uma maior inserção da vida associativa dos portugueses no estrangeiro na vida social dos países de acolhimento.
Não apoiamos uma política isolacionista que, a pretexto de um antiquado portuguesismo, faça das nossas associações no estrangeiro entidades que vivem à margem das comunidades em que devem inserir-se.
Somos a favor da abertura, como forma de difusão da nossa vivência e da nossa cultura junto das comunidades locais e do incremento das trocas culturais entre as nossas comunidades e as dos países de acolhimento.
Não esquecemos o importante contributo que os emigrantes portugueses deram, sobretudo no  post-25 de Abril ao desenvolvimento de Portugal. Ainda hoje as remessas dos emigrantes representam uma valor inestimável para que seja menor o desequilíbrio das nossas contas externas.
Por isso mesmo entendemos que é da maior justiça garantir que esses nossos concidadãos, que nenhum custo têm para o país, possam beneficiar de um conjunto de benefícios fiscais que já tiveram e que perderam nos últimos anos.
Temos ideias, temos políticas e queremos mudar Portugal.

Os filhos dos descendentes diretos de portugueses que morreram antes de pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa continuam excluidos do acesso às nacionalidade originária.
Os cônjuges estrangeiros dos nacionais portugueses são vitimas de discriminação cultural de marginalização xenófoba quando requerer que lhes seja concedida a nacionalidade portuguesa.
Muitas repartições consulares são, essencialmente, centros de pequenos poderes, que não respeitam minimamente os padrões de serviço público exigidos pelas leis do país.