segunda-feira, 30 de abril de 2012

Cidadania, Nacionalidade & Xenofobia em Portugal

Vai ser o meu novo livro.
O que o Ministério Público está a fazer relativamente aos cônjuges estrangeiros dos cidadãos  portugueses e aos menores, filhos dos adquirem a nacionalidade portuguesa, é horrível.
Exigir-se que uma criança de 10 anos conheça a cultura portuguesa e, mais do que isso, abdique da sua própria cultura, chama-se, na minha modesta opinião xenofobia.
A preciosa ajuda do Prof. Gomes Canotilho pode ser muito importante.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

O Guia do Emigrante

O Partido Socialista, a ASDI e a URDs constituiram, em 1 de agosto de 1980 a Frente Republicana e Socialista.
Foi há quase 32 anos.
É muito interessante reler o Guia do Emigrante, então preparado pelos Serviços Técnicos do Partido Socialista.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A propósito das presenças consulares



         Muito se tem falado, nos últimos tempos, na figuras das presenças consulares  como uma forma de, a um tempo, permitir ao Estado a poupança de recursos e, de outro lado manter um nível mínimo de serviços aos emigrantes portugueses.
            Estabelece o artº 2º do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, que «os postos e as secções consulares podem, sempre que se justifique e mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, instituir presenças consulares.»
            A primeira conclusão a que esta leitura nos obriga é a de que a iniciativa para as «presenças consulares» compete aos titulares desses tipos de postos de carreira, carecendo de autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
            Não pode haver «presenças consulares» forçadas, exigindo a lei que elas seja instituídas, por iniciativa dos postos consulares ou das secções consulares, sempre que se justifique.
            Lendo o Regulamento Consular e a Convenção de Viena sobre  Relações Consulares, aprovada por adesão pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio, não nos quedam quaisquer dúvidas de que as «presenças consulares» só podem se adotadas em quadros de emergência e pelos  titulares dos postos de carreira, no quadro da sua própria jurisdição e com os limites impostos pela convenção e, naturalmente, pela lei.
            As funções consulares são exercidas, nos termos do artº 3º da Convenção, «por postos consulares» ou por «missões diplomáticas», sendo o seu conteúdo definido pelo artº 5º da mesma.
            Um posto consular não pode ser estabelecido no território do Estado recetor sem seu consentimento, devendo a sede, a sua classe e a área da sua jurisdição ser fixadas pelo Estado representado  e submetidas a aprovação do Estado recetor.
            Nos termos do artº 4º  «o Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede do posto consular, a sua classe ou a sua área de jurisdição consular sem o consentimento do Estado recetor.»  E diz, expressamente o nº 4 desse artigo: «O consentimento do Estado receptor será também necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o próprio posto consular.»
            O artº 6º do Regulamento Consular português estabelece que «as presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui e visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade que dele objetivamente careça, através da deslocação periódica de um ou vários funcionários consulares a determinado local previamente estabelecido.»
            Chegados aqui, importa questionar o que deve entender-se por «apoio consular» e que apoio consular pode ser integrado no quadro de carência que permite ao responsável do posto pedir autorização para o estabelecimento de uma «presença consular».
            Não temos quais dúvidas de que se integram nesse quadro todas as situações que justifiquem o apoio aos portugueses em casos de tragédia ou de cataclismo.
  O apoio consular justificativo de presenças consulares pode justificar-se para os quadros previsto no Regulamento para a ajuda aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente para (citamos o artº 40º e seguintes do Regulamento):
 a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
b) Prestação de assistência no caso de sinistro, equivalente ao apoio recebido em Portugal, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adotando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, de forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
g) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
h) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a proteção dos direitos dos portugueses;
i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil. »
Nem sequer para a assistência a presos no estrangeiro se considera admissível o estabelecimento de presenças consulares, a não se que houvesse muitos criminosos.

O exercício de funções consulares é regulado pela Convenção de Viena, que impões aos Estados hospedeiros especiais obrigações no que se refere à segurança e à proteção dos agentes e dos funcionários consulares.
Tal proteção está associada a um posto concreto, com um preciso endereço físico, que o Estado que envia o representante  não só não pode alterar como a quem não pode atribuir outra jurisdição sem o consentimento do Estado recetor.
Óbvia e inequívoca é a conclusão de que as «presenças consulares» sem prejuízo das imunidades pessoais dos funcionários, não gozam de qualquer imunidade ou proteção, nomeadamente no que se refere a instalações.
Um outro problema, que não é subestimável, é o problema tributário.
Sendo indiscutível que os postos consulares podem cobrar taxas e emolumentos nas instalações consulares acreditadas, parece-nos não haver dúvidas de que não o podem fazer fora delas, sem se sujeitarem aos regimes tributários locais, na base do pressuposto de que a prestação de serviços sujeitos a taxas ou emolumentos tem que processar-se nas instalações acreditadas.
Não temos quaisquer dúvidas de que as comunicações de dados processadas através das instalações consulares não só são lícitas como são protegidas. Mas o mesmo já não ocorre no que se refere às comunicações de dados processadas fora das instalações consulares, sobretudo se envolverem transmissão de dados pessoais de cidadãos do país hospedeiro para país estrangeiro, mesmo que esse  tenha um posto consular acreditado.
Os países acreditados gozam de um  conjunto de proteções no que se refere aos postos consulares e diplomáticos acreditados em terceiros Estados. Mas perdem essas proteções – e podem até os seus agentes incorrer em crimes – se realizarem actos da mesma natureza fora da repartição consular.
Embora tenha deixado de ter validade plena a velha conceção segundo a qual o território de um consulado ou de um embaixada é  e deve ser tratado como território do país acreditado, continua válida a regra de que os agentes de um país estrangeiro não podem ultrapassar os limites impostos por tal conceção, não gozando, de modo algum, de liberdade plena no território do país hospedeiro. Só para dar um exemplo: um chefe de posto consular pode lavrar um testamento dentro do consulado; mas não pode fazê-lo fora do consulado, pois não está autorizado a praticar atos notariais no território do país recetor.
Afigura-se, desde logo, de legalidade mais do que duvidosa a possibilidade de se estabelecerem presenças consulares para a recolha de dados para emissão de cartões de cidadão ou de passaportes foram dos postos  consulares.
Não temos dúvidas de que nalguns países o uso de equipamentos adequados à transmissão de dados pessoais é absolutamente ilegal, desde que os mesmos sejam processados foram das repartições consulares. Relevam nesse grupo os países que proíbem a dupla nacionalidade ou que, aliás à semelhança de Portugal, afirmem o princípio da prevalência da qualidade do nacional por relação ao país, não relevando as relações com outros Estados.
Mas nem sequer é aí que e encontra o ponto mais fraco do problema das presenças consulares, tal como ele vem sendo equacionado.
Como se sabe, prestam-se nos consulados serviços de registo civil. A competência para a prática de atos de registo civil, que por regra compete aos conservadores de registo civil em Portugal, é exclusiva dos titulares dos postos consulares,  ou seja dos cônsules gerais,  dos cônsules e dos chefes das repartições consulares e dos  cônsules-adjuntos por eles designados.
É certo que na reforma de 2009 foram introduzidas no Regulamento Consular duas regras que permitem ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e aos próprios cônsules nomear funcionários a quem sejam atribuídas competências na área do registo civil, com exceção do casamento.
Parece-nos óbvio que o Ministro só pode nomear para o exercício de tais competências funcionários que tenham capacidade técnica para as desenvolver. Não conhecemos até agora nenhuma despacho exercendo essa competência.
As funções de registo civil são daquelas que cabem no núcleo essencial da representação consular, até porque podem suscitar uma complexa conflitualidade, nas mais variadas áreas.
Parece-nos, em síntese, que as «presenças consulares», a respeitar-se o espírito e a letra do Regulamento Consular, só poderão ser estabelecidas por iniciativa dos titulares dos postos e que são de duvidosa legalidade se implicarem a prática de atos notariais ou de registo civil fora do posto consular.
A nosso ver – e é nesse sentido toda a doutrina – a função  de «agir na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado recetor» a que se refere o artº 5º, al. i) da Convenção de Viena é uma função inerente ao posto, nessa perspetiva de repartição do Estado emissor, que não pode desenvolver-se numa espécie de offshore, em concorrência, no mesmo mercado, com o Estado recetor.
Daí que me pareça que a grande utilidade das presenças consulares é de natureza social e informativa e que a mesma se deve desenvolver em cooperação com a sociedade civil.
Ultrapassar essas barreiras será abrir portas, pela certa, a conflitos indesejáveis.
Ou alguém tem dúvidas de que as maquinazinhas de recolha de dados biométricos poderão ser apreendidas, se forem usadas fora dos consulados, nos países em que tais dados são especialmente protegidos?



segunda-feira, 30 de maio de 2011

XENOFOBIA RELATIVAMENTE AOS PORTUGUESES DA ÍNDIA

O tratamento dado pelo governo português aos cidadãos portugueses residentes na Índia é absolutamente inaceitável, à luz da Constituição e das leis da República.

A Índia é conhecida como a terra dos elefantes. Mas é Portugal quem se tem comportado, aos longo dos últimos 50 anos, como um elefante numa loja de porcelanas, no modo como trata o que lhe sobrou de um presença histórica mais longa que a que teve no Brasil.

Lastimavelmente, após uma descolonização que podemos, apesar de tudo,  considerar exemplar, é relativamente aos portugueses do antigo Estado da Índia (que não aos do Brasil, de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné, São Tomé e Príncipe, Macau ou Timor) que Portugal afirma inaceitáveis complexos coloniais.

Tal facto constitui um inaceitável paradoxo, a vários títulos.

A presença portuguesa na Índia é anterior e foi mais duradoura que a presença portuguesa no Brasil.

Os portugueses chegaram a Cochim em 1498 e só saíram de Goa, Damão e Diu em 1961, com a ocupação desses territórios pelo exército da União Indiana, a culminar um período de mais de 13 anos, em que o governo de Nehru tentou encontrar uma saída negociada para a integração do Estado da Índia na novel república, encontrando uma completa resistência de Oliveira Salazar.

Antes mesmo das diligências diplomáticas encetadas por Nehru, Mahatma Ghandi tinha sugerido, numa carta a Salazar, que concedesse a independência ao território, que é hoje o estado mais desenvolvido da República da Índia.

O Estado da Índia teve o fim que teve  e que era previsível, tanto mais que está hoje provado que a ocupação militar contou com o apoio de todas as grandes potências. Mas o processo de descolonização das demais possessões ultramarinas poderia ter sido completamente diferente e muito menos acidentado do que foi, se ali se tivesse iniciado um processo de descolonização negociada.

A embirração do velho ditador custou – e paradoxalmente continua a custar – demasiado caro a todos os portugueses, inclusive aos portugueses da Índia.

Quebrou-se, com os incidentes de 1961, uma relacionamento secular que todos (portugueses e indianos) tínhamos interesse em prosseguir e gerou-se um quadro de desconfiança que causou enormes prejuízos a ambas as nações e que ainda não está ultrapassado.

A língua francesa continua pujante no Pondichery, aonde os franceses chegaram 175 anos depois de Vasco da Gama ter tocado a costa do Industão. Porém, quando começaram os incidentes nos enclaves portugueses de Dadrá e Nagar Haveli, em 1954, eles iniciaram negociações com os indianos e entregaram-lhes, de facto, os seus territórios, em 1954, acabando a Assembleia Nacional francesa por ratificar a transferência dos territórios em 1963.

Poderíamos e deveríamos ter feito o mesmo e a língua portuguesa não teria sofrido o rombo que sofreu, falada à sucapa e em silêncio apenas em casa dos vencidos.

Em 31 de Dezembro de 1974, Portugal, representado por Mário Soares, assinou com a Índia um tratado pelo qual Portugal reconheceu a integração dos territórios de Goa, Damão e Diu na República da Índia, prometendo mutuamente os estados consolidar relações de amizade e cooperação, nomeadamente nas áreas da cultura e da preservação do património. Mas, em boa verdade, muito pouco se fez nesse sentido e, sobretudo, no sentido de valorizar uma comunidade de pessoas que, integrada embora na grande nação indiana, continuava a sentir uma especial ligação a Portugal.

Os militares, que estiveram no poder em Portugal em 1975 e conheciam bem as características desse povo, tiveram o cuidado de garantir que os descendentes até à terceira geração de cidadãos nascidos no antigo Estado da Índia, as suas mulheres e as suas viúvas, residentes nas colónias, que nesse ano ganharam a independência, não perderiam a nacionalidade portuguesa.

No que se refere aos cidadãos nascidos no antigo Estado da Índia, que eram portugueses, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e da Lei nº 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, tinham a nacionalidade portuguesa originária os que nasceram antes da entrada em vigor do tratado de 31 de Dezembro de 1974, ou seja antes de 3 de Junho de 1975.

Apesar de a República da Índia não admitir a dupla nacionalidade, o governo de Nova Delhi concedeu a nacionalidade indiana aos portugueses residentes naqueles territórios, sem exigir que renunciassem à nacionalidade portuguesa. E paulatinamente essa gente foi inscrevendo o seu nome no registo civil português, passando os filhos, depois da entrada em vigor da nova Lei da Nacionalidade, a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa.

Até aqui não se verifica nenhuma anormalidade.

O que os filhos dos portugueses da Índia fazem é o mesmo que fazem os do Brasil, dos Estados Unidos, do Canadá ou do Luxemburgo.

A grande diferença reside no facto de aos cidadãos que residam na área de jurisdição do Consulado Geral de Portugal em Goa não ser possível requisitar um cartão de cidadão.

Apesar de este consulado ser um dos mais importantes que Portugal  tem em todo o Mundo – atenta a importância da comunidade portuguesa da Índia – não foi o mesmo equipado para receber requisições de cartão de cidadão.

A lista dos postos consulares em que é possível requisitar o cartão de cidadão abrange hoje consulados e vice-consulados muito menos importantes. Aliás, na Índia, é possível requisitar o cartão de cidadão na secção consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi que, porém, não aceita pedidos de cidadãos residentes no antigo Estado da Índia.

A falta de instalação do equipamento necessário para o processamento do cartão de cidadão em Goa é, já por si, um ato de discriminação, que é atentório não só da dignidade destes cidadãos, mas também da nossa História comum, que Portugal tudo tem feito por apagar, discriminando negativamente os habitantes daqueles territórios, por relação aos de outras antigas  possessões coloniais, como é o caso de Angola, Moçambique e Macau.

A situação é, porém, mais grave do que aparenta.

É que, se esses cidadãos quiserem deslocar-se a Lisboa para, a expensas suas, requisitarem o seu cartão de cidadão, as autoridades consulares portuguesas na Índia não emitem em seu nome um título de viagem única, que é indispensável para saírem do país.

Não foi – nem é ainda – fácil o caminho dos portugueses da Índia.

Em razão da teimosia do Dr. Salazar, que tornou inevitável a ocupação militar do Estado da Índia, em Dezembro de 1961 (com o apoio tácito de todas as grandes potências, inclusive os Estados Unidos e o Reino Unido) gerou-se na região um confronto entre nacionalismos, que só os prejudicou e que deixou profundas sequelas.

A escolha da nacionalidade portuguesa (e a implícita renúncia à nacionalidade indiana) foi facilitada pela Índia, por via da criação do estatuto especial das pessoas de origem indiana (PIO). Mas ainda há fantasmas, que tornam essa opção difícil e que exigem uma especial proteção dos nossos concidadãos, em vez de, ao contrário, as autoridades portuguesas os colocarem numa situação incómoda, como é a de serem transformados em estrangeiros, com situação ilegal na terra em que nasceram.

E tudo isso apenas porque, logo que adquiram a nacionalidade portuguesa, são obrigados pela lei indiana a registar-se como estrangeiros (PIO) e a entregar o passaporte indiano, sob pena de ficarem numa situação de ilegalidade.

Só isto justificava que Goa tivesse sido o primeiro consulado da rede a dispor de um equipamento para o processamento do cartão de cidadão. Mas não tendo isso possível, justifica que, ao menos, querendo eles deslocar-se a Portugal para obterem os seus documentos de identificação, o nosso consulado lhes entregasse um título de viagem que lhes permitisse ultrapassar rapidamente a situação de quase cativos em que se colocam quando optam pela nossa bandeira.

É, literalmente, uma vergonha. Vergonha maior porque é marcada por um insulto à História e um ferrete xenófobo que os luso-indianos não merecem.



31/05/2011

domingo, 1 de maio de 2011

Em jeito de justificação

Todos os dias encontro portugueses ou estrangeiros que integram as suas famílias,  que repisam no pedido de que eu escreva o que lhes digo quando me consultam como advogado ou, pura e simplesmente, me encontram numa roda de amigos em que se fala de Portugal e dos portugueses.
Tenho resistido a fazê-lo, no essencial, porque a minha vida profissional já me obriga a escrever demais, ficando-me muito pouco tempo para mim próprio e para outros exercícios de escrita, que vão desde as cartas, estilo cada vez mais em desuso, até  outros escritos de reflexão, que publico nos jornais e nalguns espaços na Internet.
Sempre me questionei sobre tal insistência, tanto mais que a generalidade das questões que me colocam e sobre as quais afirmam o tal pedido, têm natureza jurídica e é próprios dos juristas falar com a convicção da certeza, que eu nem sempre tenho, porque, humildemente,  me revejo na ignorância dos outros, sobretudo quando me dão razão,  à qual, na generalidade das matérias, eu só cheguei à custa de alguma paciência e da convicção de que o sistema jurídico tem que dar uma resposta harmoniosa às questões que lhe são colocadas, não podendo ficar-se por uma resposta que, parecendo conforme com a lei, o desvirtua.
Por mor de uma série de razões, a minha atividade profissional vem sendo dedicada, sobretudo nos últimos dez anos, a questões que me são suscitadas por portugueses residentes no estrangeiro, a quem, vulgarmente, em Portugal, chamam de emigrantes.
A palavra, sendo embora conforme à realidade, teve, durante muitos anos um conteúdo que era a um tempo vexatório ou humilhante e discriminatório, razão pela qual hoje entrou desuso, quando é certo que Portugal voltou a recuperar, no princípio do século XXI, a sua vocação de país de emigração, pelo que a mesma deveria ter sido repintada para esta nova realidade.
Teremos oportunidade de refletir sobre a palavra, coloquialmente, à medida que este blogue se desenvolva.
O que importa dizer neste primeiro post é que resolvi aceder ao pedido e ir botando aqui (como ainda se diz fora de Portugal, usando uma palavra comum na minha infância) algumas reflexões e algumas ideias que, a fazer fé nas pessoas com quem tenho falado, poderão ser úteis a muita gente.
Um dos maiores problemas que afetam os portugueses residentes no estrangeiro em matéria de conselho juridico de direito português reside no facto de eles serem assistidos por advogados estrangeiros que, na maioria das situações, não conseguem  traduzir o sentido e o alcance das diferenças entre o direito local e o direito português, acabando, muitas vezes, por conduzir os consulentes a situações desesperadoras.
Estou absolutamente convencido de que não o fazem por mal e que, bem pelo contrário, até o fazem cheios de boas intenções. Mas que isso quase sempre dá asneira é uma verdade, que tenho verificado ao longo destes últimos vinte anos.
Estou inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de 15 anos, e permaneci no Brasil, até aqui fixar residência, durante longos períodos em cada ano. Ainda hoje me recuso a assinar um requerimento que seja para ser entregue numa repartição ou num tribunal brasileiro.
É que falamos a mesma língua mas em dois idiomas e temos sistemas jurídicos absolutamente diferentes, com institutos que, muitas vezes, têm o mesmo nome mas contéudos completamente diversos.
Por isso resolvemos, há  muitos anos, que as questões que envolvam a necessidade de análise de questões jurídicas atinentes a dois ordenamentos juridicos têm que ser equacionadas num permanente diálogo entre advogados dos dois países. É o que fazemos no Brasil, nos Estados Unidos e na Ìndia.
Estou convicto que é essa a razão principal de algum sucesso que temos obtido na arte de remendar as asneiras que a ousadia de alguns colegas provocou.
A diáspora envolve uma série de problemas que são da sua própria natureza e que têm que ser respondidos de forma muito ponderada, analisando todas as regras em jogo.
Ainda ontem fui procurado por uma senhora brasileira, a Vanessa, de 45 anos, casada com um português, Manuel, da mesma idade e mãe de três filhos portugueses.
Pretendia que eu lhe explicasse porque razão o marido, que nasceu no Brasil e que ela conheceu na escola, e os filhos viram reconhecida a nacionalidade portuguesa com tanta simplicidade e ela, casada com o primeiro há 25 anos e mãe dos referidos três filhos, não a pode adquirir se não fizer uma espécie de curso intensivo de usos e costumes de Portugal, para se sujeitar a uma prova de «ligaçãi efetiva à comunidade portuguesa».
Chocava-a, essencialmente, o facto de a ligação que o marido tem à comunidade portuguesa não ser menor do que a dela e de, por natureza, ela ter uma ligação mais forte que a dos filhos.
Trata-se, obviamente, de uma tamanha barbaridade. Mas não é nem uma barbaridade inocente nem uma barbaridade que se possa deixar passar, permitindo que fiquem incólumes as asneiras de que as pessoas são vítimas.
Falaremos disso num dos próximos posts.